segunda-feira, outubro 18, 2010

CONCURSO DO EXÉRCITO

BIOMÉDICO PODE CONCORRER A VAGA DE CONCURSO DO EXÉRCITO DESTINADO A FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
18/10/2010 – 07H39

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos apresentados pela União em um recurso especial por meio do qual buscava manter a exigência de especialidade para participação em concurso público de admissão para formação de oficiais do Serviço de Saúde do Exército, realizado em 2007. A necessidade de formação específica em Análise Clínica, para farmacêuticos bioquímicos, foi considerada ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) ingressou com mandado de segurança no TRF2, requerendo que os profissionais biomédicos portadores de diploma de Ciências Biológicas, na modalidade “Médica”, também pudessem concorrer às vagas do concurso público destinadas à especialidade Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas.

O pedido do CFBM foi atendido pelo TRF2, que considerou a exigência da especialidade uma violação aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos. Ao ingressar com recurso especial no STJ, a União alegou que não existia direito líquido e certo para fundamentar o mandando de segurança e que a decisão violava o artigo 1º da Lei n. 1.533/1951 e os decretos n. 85.878/1981 e 88.439/1983.

Ao rejeitar os argumentos trazidos no recurso, a Segunda Turma do STJ considerou que a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança não tem sido admitida em recurso especial.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, ressaltou que o STJ não pode analisar eventual violação à Lei n. 1.533/51 e aos decretos n. 85.878/81 e 88.439/83, tendo em vista que possível transgressão não foi questionada no tribunal federal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DJ SINBIESP

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