sábado, abril 10, 2010

Sábia Decisão no Caso Lamarca - SENTENÇA da JUÍZA É NO MÍNIMO SENSATA!!! REVÉS DO LULAPETISMO E OS CAMBAUSSS

Até que enfim!!!

Queiram seguir os homens e as instituições de bem o exemplo do Clube Militar, a fim de suspender as benesses dos demais criminosos e terroristas.


JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE PENSÃO DE VIÚVA DE TERRORISTA.

Reinaldo Azevedo - do blog do autor.

A Justiça Federal concedeu nesta sexta-feira, dia 5 de março de 2010, uma liminar para suspender a anistia ao ex-guerrilheiro comunista Carlos Lamarca.

Autor da ação, o Clube Militar do Rio pediu a anulação da portaria do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca - com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica no valor de R$ 902.715,97, em favor de sua viúva, Maria Pavan Lamarca.

Em julho, a comissão de anistia do Ministério da Justiça havia concedido indenização de R$ 300 mil à viúva e aos filhos de Lamarca pelos dez anos em que estiveram exilados em Cuba.. Com a promoção post-mortem, a viúva Maria Pavan Lamarca passaria a receber do Ministério da Defesa uma pensão de R$ 12 mil, correspondente ao montante pago para um general de brigada, do Exército.

A juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva acatou a alegação do Clube Militar, de que Lamarca não poderia ser beneficiado pela lei de anistia porque desertou do Exército para entrar na luta armada contra o regime militar.

Além disso, em seu despacho, a juíza considerou "altamente questionável a opção política de alocação de receitas para pagamento de valores incompatíveis com a realidade nacional, em uma sociedade carente de saúde pública em padrões dignos, deficiente na educação publica, bem como nos investimentos para saneamento básico, moradia popular e segurança".

A liminar suspende os pagamentos e os benefícios indiretos, inclusive a promoção a general-de-brigada, até o julgamento do mérito da ação, ainda sem data definida. Os autores argumentam que, conforme o Decreto 3.998, de 5 de novembro de 2001, só será promovido post-mortem o oficial que, "ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento".

Sustentam, assim, que o Conselho de Anistia não pode fazer a promoção, mesmo com o referendo do ministro da Justiça.

Lamarca, que servia num quartel de Quitaúna, em Osasco, quando desertou do Exército para entrar na luta armada, foi comandante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), da Var-Palmares e do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), pelos quais combateu no Vale do Ribeira (SP) e no sertão da Bahia, onde foi emboscado e morto por tropas do Exército, em setembro de 1971. Nascido no Rio, em 27 de outubro de 1937, casou-se em 1959 com Maria Pavan, com quem teve dois filhos - César e Cláudia. Justiça seja feita. Ainda há juízes em Berlim?

No que diz respeito a anistias e reparações - um verdadeiro coquetel de imoralidades e ilegalidades -, raramente vi um caso tão escandaloso como este, de Lamarca.

A promoção - e, consequentemente, parte do valor da indenização - é flagrantemente ilegal. É ilegal porque o Decreto 3.998 diz que só será promovido post-mortem o oficial que, "ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento". E o que se pode afirmar de um desertor, que optou pela luta armada e pelo terrorismo???

Sim: ainda que eu considere ambas as práticas condenáveis, não são a mesma coisa. Ele era também um terrorista, não apenas um soldado do comunismo.

A indenização é também imoral. Lamarca conhecia os riscos da luta e não teria tido, com aqueles que o mataram, mais complacência do que tiveram com ele. Aliás, teve a chance de demonstrá-lo: e optou pela morte cruel de um prisioneiro. Isso é história, não ideologia.

Vamos ver que desculpa dará o Ministério da Justiça para ter optado pela promoção ao arrepio do que diz o decreto 3.998.. E notem bem: a justificativa de que ele tinha direito à rebelião porque havia uma ditadura no Brasil é estúpida, inverídica. Ele também queria uma ditadura, só que outra, a comunista. Mais ainda: se estava descontente com a orientação do Exército, que pedisse baixa, abandonasse a carreira.. Ele escolheu o contrário: voltou as suas armas contra a Força à qual pertencera. E, agora, se pede a esta mesma Força que o promova?

E há um aspecto irônico em tudo isso. A família Lamarca está sendo indenizada também pelos anos passados em Cuba. Ora, por quê? Não dizem os comunistas, até hoje, que lá se realizava e se realiza o sonho do socialismo? Por que dar compensações a alguém que viveu a antecipação do paraíso que o próprio Lamarca queria ver reproduzido no Brasil.

Guerrilha não é caderneta de poupança. Terrorismo não é investimento em bolsa de valores. Esquerdismo não é aposta no mercado de futuros. A se dar crédito aos valentes, não se dedicaram à causa para enriquecer ou para tornar ricos os descendentes.

A juíza está certa: troquemos nossos falsos mártires esquerdistas por crianças pobres!

quinta-feira, abril 08, 2010

TENTATIVA DE AMEÇA DE PROCESSO CONTRA GEN. SANTA ROSA.

Para seu conhecimento, a absurda tentativa de processar o Gen. Ex. Santa Rosa por suposta prática do delito previsto no artigo 16 do CPM.



17/03/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
DECISÕES DE SUBPROCURADOR-GERAL
PEÇAS DE INFORMAÇÃO
PROTOCOLO N. 157/2010/DDJ

Após a declaração de suspeição por parte da Procuradora-Geral da Justiça Militar e de seu substituto legal (fls. 9 e 11), foram-me encaminhados os presentes autos para a devida apreciação do caso, no qual se imputa a Oficial-General a suposta prática do delito previsto no art. 166 do Código Penal Militar.

Narra a notícia-crime d fls. 2/3 que o General-de-Exército MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA teria sido exonerado do cargo de Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército por ter divulgado carta, de sua autoria, que contém crítica à Comissão Nacional da Verdade, “adjetivando-a de ‘Comissão da Calúnia’, a qual seria composta ‘pelos mesmos fanáticos que, no passado recente, adotaram o terrorismo, o seqüestro de inocentes e o assalto a banco, como meio de combater ao regime, para alcançar o poder’, dentre outras afirmações contrárias à comissão e suas tarefas” (fl. 2).

Destarte, alega-se que, ao criticar publicamente resolução de governo, qual seja, o Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, editado pelo Presidente da República, o Oficial-General pode ter incorrido no crime militar de publicação ou crítica indevida.

É o breve relato. Decido.
O crime militar em tela tem a seguinte redação:
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Constata-se que a conduta imputada ao Gen. SANTA ROSA refere-se ao segundo núcleo do tipo: “criticar publicamente (…) qualquer resolução de Governo”. Examinemos, pois, o caso.

Eis a íntegra da carta redigida pelo Oficial-General:
A verdade é o apanágio do pensamento, o ideal da filosofia, a base fundamental da ciência. Absoluta, transcende opiniões e consensos, e não admite incertezas.

A busca do conhecimento verdadeiro é o objetivo do método científico.

No memorável “Discurso sobre o Método”, René Descartes, pai do racionalismo francês, alertou sobre as ameaças à isenção dos julgamentos, ao afirmar que “a precipitação e a prevenção são os maiores inimigos da verdade”.

A opinião ideológica é antes de tudo dogmática, por vício de origem.

Por isso, as mentes ideológicas tendem naturalmente ao fanatismo.

Estudando o assunto, o filósofo Friedrich Nietszche concluiu que “as opiniões são mais perigosas para a verdade do que as mentiras”.

Confiar a fanáticos a busca da verdade é o mesmo que entregar o galinheiro aos cuidados da raposa.

A História da inquisição espanhola espelha o perigo do poder concedido a fanáticos. Quando os sicários de Tomás de Torquemada viram-se livres para investigar a vida alheia, a sanha persecutória conseguiu flagelar trinta mil vítimas por ano no reino da Espanha.

A “Comissão da Verdade” de que trata o Decreto de 13 de janeiro de 2010, certamente, será composta dos mesmos fanáticos que, no passado recente, adotaram o terrorismo, o seqüestro de inocentes e o assalto a bancos, como meio de combate ao regime, para alcançar o poder.

Infensa à isenção necessária ao trato de assunto tão sensível, será uma fonte de desarmonia a revolver e ativar a cinza das paixões que a lei da anistia sepultou.

Portanto, essa excêntrica comissão, incapaz por origem de encontrar a verdade, será, no máximo, uma “Comissão da Calúnia”. (grifo nosso)

Prefacialmente, cumpre esclarecer a qual decreto o Gen SANTA ROSA faz referência. Não se trata do Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que criou a Comissão da Verdade, mas, conforme explicitado na carta, do Decreto de 13 de janeiro de 2010, da categoria de “decretos não numerados” (Dnn), e também, obviamente, editado pelo Presidente da República (anexo).

A partir desse dado, fica ainda mais evidente o objeto da crítica do Oficial-General: a futura composição da Comissão da Verdade, e não, propriamente, a previsão de sua criação, constante do Decreto n. 7.037/09.

Nesse contexto, da leitura da carta, extrai-se, em apertada síntese, o receio do seu autor a respeito da composição da referida Comissão, que, permeada pela ideologia, será incapaz de encontrar a verdade, revelando-se, portanto, uma “Comissão da Calúnia”.

Verifica-se, no entanto, que ainda não há qualquer ato de nomeação dos membros da Comissão da Verdade, pois esta sequer foi formada. O Decreto de 13 de janeiro de 2010 tão-somente criou um Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei para instituí-la (art. 1º).

Assim, estamos em que a crítica não foi dirigida à resolução de governo de criação da Comissão da Verdade, mas aos seus futuros e prováveis integrantes, nominados pelo Oficial-General como “fanáticos”, que não estariam comprometidos com a exatidão dos fatos, pois, consoante se infere da carta, agiriam de acordo com sua ideologia.

Dessa forma, a crítica do Oficial-General mais se aproximaria do delito de injúria do que do crime de publicação ou crítica indevida. Porém, como os membros da Comissão da Verdade longe estão de serem definidos, não há como imputar o termo pejorativo a ninguém, restando atípica a conduta, sob essa ótica.
Outro aspecto a ser levado em consideração no exame da configuração do crime de publicação ou crítica indevida é a intenção no Gen SANTA ROSA em relação à publicidade dada, no final das contas, ao seu texto.

Na nota à imprensa divulgada pelo Ministério da Defesa em 10 de fevereiro de 2010 sobre a exoneração do General, encontra-se a seguinte assertiva:
“Segundo o Comandante [General Enzo], ‘trata-se de correspondência pessoal do referido Oficial-general indevidamente propagada pela Internet, sendo, portanto, uma opinião particular’” (grifo nosso, anexo).

Conforme averiguado, então, a carta do Gen SANTA ROSA tratava-se de uma correspondência pessoal, a qual, a nosso ver, por encontrar-se situada em âmbito restrito e privado do remetente, está acobertada pela liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada.

Ocorre que tal carta teve circulação indevida pela Internet. Contudo, em que pese a inegável autoria da carta, não se pode imputar ao seu autor a divulgação do texto e, por conseguinte, a conduta de “criticar publicamente”.

Caso contrário, restaria configurada a responsabilidade objetiva, veementemente rechaçada pelo Direito Penal hodierno.

Uma terceira questão a ser enfrentada refere-se ao âmbito de proteção da norma penal em comento.

Cientes de que o Código Penal Militar data de 21 de outubro de 1969 e que, portanto, foi editado em outro contexto político-constitucional, indagamos se o tipo previsto em seu art. 166 deve, atualmente, ser interpretado de modo a ter o maior alcance possível, abrangendo todos os tipos de “atos de superior”, inclusive os da vida privada, bem como “qualquer resolução do Governo”, independentemente da matéria veiculada, ou se tal dispositivo legal merece uma interpretação mais restrita, coerente com os demais tipos previstos no Capítulo V, “Da Insubordinação”, que levam sempre em conta ato ou assunto atinentes à disciplina militar ou a matéria de serviço ou dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

Caso se entenda pelo campo de incidência mais largo, poder-se-ia argumentar que os  militares  estão  proibidos  de  tecer  críticas  públicas  até  mesmo às políticas econômica, fiscal e tributária brasileiras e outros assuntos que a eles dizem respeito mais como cidadãos do que como integrantes das Forças Armadas, o que não se nos afigura plausível.

Assim, num contexto de duras críticas ao Plano Nacional de Direitos Humanos, de inequívoco interesse geral, seria justo que somente os militares não se pudessem manifestar enquanto vários outros segmentos da sociedade demonstraram seu descontentamento, tais como o clero, representantes da agricultura comercial e dos meios de comunicação, acadêmicos, economistas, juristas etc. (anexo)? Pior, seria razoável dar tratamento penal ao caso e imputar aos militares que expressassem sua opinião o crime previsto no art. 166 do CPM?

Vale lembrar, ainda, que, no que concerne ao tema geral da Comissão da Verdade, a voz do Gen SANTA ROSA não foi isolada, haja vista a divulgação na imprensa da denominada “crise militar”, consistente na ameaça de pedido de exoneração conjunta por parte do Ministro da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas em razão da criação da referida Comissão, nos termos originais do Decreto n. 7.037/09 (anexo).

Tudo isso denota que não há situação mais natural do que a existência de críticas a questões políticas dentro do verdadeiro Estado Democrático e Direito, em que assegurada a liberdade de expressão.

E, especificamente quanto aos militares brasileiros, faz-se oportuno invocar as lúcidas palavras do Marechal Osório no sentido de que “A farda não abafa o cidadão no peito do soldado”.

Por derradeiro, com isenção de juízo de valor sobre esta medida, ressalta-se que o proceder do Oficial-General já recebeu pronta e expedita repreensão, com sua exoneração do cargo de Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército (anexo).

Diante da atipicidade da conduta do General-de-Exército MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA, determino o arquivamento do feito.

Providências pelo Departamento de Documentação Jurídica.
Oficie-se ao Promotor da Justiça Militar Dr. Soel Arpini e ao Comando do Exército, com cópia desta decisão.
 
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de março de 2010.
MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Diário da Justiça - nº 51 - pág. 21

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